Processo 5001562-93.2024.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001562-93.2024.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001562-93.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : JORGE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Evento 98 - Com relação ao requerimento de produção de prova pericial, observo que, para a realização de eventual perícia indireta, seria necessário que autor apresentasse documentos suficientemente aptos a demonstrar quais as atividades efetivamente exercidas e as condições específicas e detalhadas em que exerceu estas atividades (descrevendo, por exemplo, o local de trabalho, as funções desempenhadas, as máquinas operadas, o manuseio de determinados produtos, etc.). Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA PARADIGMA. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. – (...)  Nesse diapasão, a realização de prova pericial em empresa paradigma revelar-se-ia inócua diante da impossibilidade de atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência, desprezando suas especificidades. Isso porque, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica  (Precedente). (...) - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3, NONA TURMA, APELREEX 00348256220164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017) (grifo nosso) Ademais, a parte autora não demonstrou a negativa das empresas empregadoras no fornecimento das informações, sendo certo que cabe ao próprio demandante buscar toda a documentação que demonstre seu direito. A ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC/2015, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual, deve observar as normas relativas à competência dos órgãos do Poder Judiciário, em especial o art. 109, I, da CF/88. Sendo assim, diante do não fornecimento espontâneo de documentos pela empresa empregadora referentes ao vínculo empregatício, o caminho será a via judicial junto à JUSTIÇA DO TRABALHO, que é a competente para as ações ajuizadas em face dos empregadores em decorrência das relações de trabalho. Neste mesmo sentido: Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS. 1.  As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS . Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 2.  Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS  (STJ - CC: 44119 RS 2004/0078429-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES…

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