Processo 5001562-93.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001562-93.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001562-93.2026.4.03.6315 AUTOR: INOEL TERTULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILI CORAZZA GONCALVES - SP304318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Inoel Tertuliano de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), pintor/pedreiro, domiciliado em Salto/SP, em face ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, em razão de patologias ortopédicas incapacitantes, com Data de Início do Benefício — DIB pretendida em 29/04/2025, data do indeferimento administrativo do benefício de espécie 31 (NB nº 721.177.579-4). O autor, nascido em 10/08/1966, relata incapacidade laborativa decorrente de espondilose lombar, escoliose lombar dextro-côncava, hiperlordose, dor lombar ciática com compressão radicular e sequelas de fratura no cotovelo direito, com garra cubital resultante de lesão do nervo ulnar, limitando a preensão palmar da mão dominante. O benefício administrativo foi indeferido em 03/07/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (NB nº 721.177.579-4). Em 25/02/2026, foi nomeado perito judicial (ID. 559350197). A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Frederico Guimarães Brandão (CRM: 85.690) em 31/03/2026, constando o laudo nos autos (ID. 574514692). Após intimação das partes, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID. 579821745), em 04/05/2026. O INSS apresentou contestação em 19/05/2026 (ID. 583428399), acompanhada do dossiê previdenciário (ID. 583428400) e do dossiê médico (ID. 583429551). Por ato ordinatório de 20/05/2026 (ID. 583649648), foi facultada à parte autora a manifestação sobre a contestação, sendo apresentada réplica em 29/05/2026 (ID. 586532073). Em virtude do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fica dispensada a elaboração do relatório detalhado nos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Pressupostos Processuais e Condições da Ação Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência do INSS à concessão administrativa do benefício (ID. 557220385). Não há elementos nos autos que configurem litispendência ou coisa julgada. O dossiê previdenciário (ID. 583428400) registra ação judicial anterior referente ao NB nº 606.325.345-2 (auxílio-doença concedido de 08/05/2014 a 22/07/2019 por decisão judicial — DCB motivada por "decisão judicial"), mas o objeto daquela demanda — auxílio temporário decorrente de fratura de patela esquerda — é distinto da presente ação, que versa sobre incapacidade atual por patologias ortopédicas diversas (sequelas lombo-sacras e garra cubital) e postula benefício com DIB em 29/04/2025. Não há tríplice identidade configurada. A.2) Prejudicial de Mérito — Prescrição A ação foi ajuizada em 12/02/2026, e o indeferimento administrativo ocorreu em 03/07/2025. Não há parcelas prescritas, visto que…

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