Processo 5001563-20.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001563-20.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001563-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REROLD RODRIGUES TOFFOLLI REQUERIDO: GEORGE DA SILVA CARVALHO, SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA LIMA SANTOS - ES15499 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por REROLD RODRIGUES TOFFOLLI em face de GEORGE DA SILVA CARVALHO e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, na qual sustenta, em síntese, ter sido vítima de erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar em decorrência de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico. Aduz o autor que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e obter expressiva perda ponderal, apresentou excesso cutâneo abdominal, razão pela qual realizou, em 03/04/2019, cirurgia plástica reparadora/abdominoplastia, conduzida pelo primeiro requerido nas dependências do segundo requerido. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a apresentar complicações pós-operatórias graves, notadamente celulite abdominal, seroma infectado, deiscência da ferida operatória, necessidade de reinternações, desbridamento cirúrgico, drenagem de abscesso e ressutura, resultando em sequelas físicas e estéticas permanentes. Requer, por isso, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O requerido SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço hospitalar, inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal e inexistência de dano indenizável imputável ao hospital. Sustentou que as intercorrências narradas constituem riscos conhecidos do tipo de procedimento realizado, especialmente em paciente pós-bariátrico e com fatores de risco próprios. O requerido GEORGE DA SILVA CARVALHO também apresentou defesa, sustentando a regularidade da indicação cirúrgica, a adequação da técnica empregada, a existência de consentimento informado, o acompanhamento pós-operatório e a ausência de imperícia, imprudência ou negligência. Houve réplica. O feito foi saneado, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, sendo deferida prova pericial médica. Foi nomeada perita judicial, a qual apresentou laudo técnico no ID 98045029. Intimadas as partes, os requeridos manifestaram concordância com o laudo. O autor, por sua vez, destacou as sequelas físicas e estéticas apontadas pela expert, requerendo o prosseguimento do feito e, caso necessário, a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a prova já produzida for suficiente para formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia central é eminentemente técnica: saber se as complicações pós-operatórias apresentadas…

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