Processo 5001563-50.2020.4.02.5108
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5001563-50.2020.4.02.5108/RJ APELANTE : ALAN LUIZ DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO (OAB RJ183399) ADVOGADO(A) : VALENTIM DEL GUERSO NETTO (OAB RJ094198) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ALAN LUIZ DUARTE em face da sentença condenatória de 01/08/2022, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ ( processo 5001563-50.2020.4.02.5108/RJ, evento 831, SENT1 ), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime do art. 312, caput , do Código Penal, e à pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 89, caput , da Lei nº 8.666/93. No que concerne à denúncia, reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença: " O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALAN LUIZ DUARTE , ALCIR MARINHO DE MENDONÇA, NEWTON DE ALMEIDA MACHADO e HELOISA ROSA NUNES PIMENTEL, como incursos nas penas do art. 89, caput , da Lei nº 8.666/93, art. 312, caput c/c art.327 § 2°, e art.288, todos do Código Penal. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em 07/02/2019 (evento 531). O feito é originado do desmembramento da Ação Penal nº 0002253- 14.2013.4.02.5108. A inicial acusatória narra que o Município de Arraial do Cabo e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA firmaram os convênios TC/PAC 169/09 e TC/PAC 411/2011 com vistas à execução de obras de melhorias sanitárias. Segundo a acusação, para a execução do convênio TC/PAC 169/09, foi celebrado o contrato 013/2010 entre o Município de Arraial do Cabo e a Empresa de Saneamento de Arraial do Cabo – ESAC, no valor de R$ 549.499,00, recursos de origem federal. O Ministério Público Federal aduz que, por meio do Procedimento Investigatório Criminal n° 1.30.009.000286/2013-81, que por sua vez é fruto do Inquérito Civil Público n° 1.30.009.000095/2012-95, apurou-se que os recursos federais oriundos do convênio firmado com a Funasa estavam sendo desviados mediante a simulação de contratos de locação de veículos, com dispensa ilegal de licitação. A teor da denúncia, o esquema criminoso consistia na montagem de vários contratos de locação de veículos para serem utilizados pela ESAC, nos quais se dava a dispensa ilegal de licitação e o direcionamento da contratação a particulares que normalmente possuíam algum vínculo com a ESAC ou com o Município, seja diretamente, seja por interposta pessoa. A ilicitude da dispensa de licitação repousaria na ofensa ao limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, o que restou observado em quase todos os contratos, bem como que nas avenças que individualmente apresentem valor inferior a R$ 8.000,00, exigir-se-ia a realização de procedimento licitatório, considerando-se o valor global dos 15 contratos de locação de veículos firmados pela ESAC no período. O Parquet afirma ainda que os réus apresentaram informações ideologicamente falsas com o intuito de tumultuar as investigações e que não houve publicação das minutas dos extratos dos contratos, não foram efetuadas cotações de preços e tampouco análise jurídica das contratações. (...)" O Juízo a quo absolveu os réus Alcir Marinho de Mendonça, Newton de Almeida Machado…
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