Processo 5001563-75.2023.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001563-75.2023.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001563-75.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSALINA TEIXEIRA TIAGO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSALINA TEIXEIRA TIAGO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, em meados de 2022, teria sido induzida a erro por meio de contatos via WhatsApp, acreditando tratar-se do recebimento de um bônus. Todavia, alega que foram realizados empréstimos consignados fraudulentos sob os números 358555908-5 (R$4.066,49) e 359138128-4 (R$10.078,18). Alega que tentou a devolução dos valores via Procon e CEJUSC, logrando êxito parcial quanto ao primeiro contrato, porém mantendo-se os descontos do segundo (parcelas de R$ 274,00). Pugnou pela anulação do contrato 359138128-4, com a consequente restituição em dobro dos valores e condenação ao pagamento de danos morais. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 9966862150) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital mediante biometria facial (selfie), geolocalização e conferência de documentos idênticos aos da inicial, comprovando a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente. É o relatório. Decido. O réu Banco Pan S.A. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que tal prova seria essencial para elucidar as circunstâncias da contratação. Contudo, a pretensão deve ser indeferida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a controvérsia central reside na verificação da autenticidade e validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. A instituição financeira ré fundamentou sua defesa na regularidade da transação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora, e o dossiê de formalização digital contendo biometria facial ("selfie") e geolocalização. A prova da existência e da validade dos negócios jurídicos impugnados é, portanto, eminentemente documental e técnica. A oitiva da autora em depoimento pessoal, por sua vez, mostrar-se-ia inócua para o deslinde da causa. A requerente já expôs sua versão dos fatos de forma clara e exauriente na petição inicial, qual seja, a de que não reconhece as contratações. Sua oitiva em juízo se limitaria, por consequência lógica, à reiteração dessa negativa. Assim, o indeferimento do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa,…

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