Processo 5001563-76.2020.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001563-76.2020.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001563-76.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: SUELLEN SAMARA MOREIRA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GILSIMAR DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA SUELLEN SAMARA MOREIRA ALMEIDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário inicialmente em face de GILSIMAR DA COSTA, pretendendo a desconstituição de transferência de propriedade que reputa fraudulenta. Na petição inicial , a autora alegou que adquiriu o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 24 da quadra 19, no Bairro Planalto Industrial, em Igarapé, em junho de 2019. Afirmou que a aquisição ocorreu mediante cessão de direitos dos Srs. Tarcísio Costa de Souza e Ana Costa de Souza, os quais possuíam minuta para lavratura de escritura emitida pela empresa Kátia Imobiliária Ltda. desde 1999. Relatou que, ao tentar regularizar a escritura definitiva em 2020, foi informada pela municipalidade que o ITBI já havia sido recolhido pelo réu em 2015. Ao consultar o Cartório de Registro de Imóveis, constatou que o bem fora transferido ao demandado com base em escritura pública supostamente lavrada em 19/07/2000 no Cartório do 1º Ofício de Notas de Bonfim/MG (Livro 90-A, fls. 005). Sustentou a inexistência do ato jurídico sob o fundamento de que o referido livro notarial foi declarado inexistente em processo administrativo pela direção do foro daquela comarca. Requereu a declaração de inexistência da escritura e o cancelamento do registro R-1 da matrícula nº 25.358 . A decisão de ID 120474933 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, visando resguardar direitos de terceiros e a efetividade do processo. O réu Gilsimar da Costa apresentou contestação , arguindo, em sede prejudicial, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu a boa-fé e a regularidade de sua posse e propriedade, sustentando que adquiriu o lote de forma onerosa em 2015 por meio de corretores, os quais lhe entregaram a documentação pronta para registro. Afirmou que o registro goza de presunção de legalidade e que a mera ausência física de livros notariais não comprova fraude em sua aquisição. Pleiteou a denunciação da lide aos intermediários do negócio, à tabeliã e ao Estado de Minas Gerais. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 1359464875, oportunidade em que a autora rechaçou a tese de decadência e a denunciação da lide. No saneamento do feito , a denunciação da lide foi rejeitada e determinou-se a inclusão da empresa Kátia Imobiliária Ltda. no polo passivo como litisconsorte necessária. Diante da informação de inaptidão e baixa da referida pessoa jurídica, procedeu-se à substituição processual por seus sócios, Renaud Teixeira Gomes e o Espólio de Mário Garcia Roza . Citados, os novos réus permaneceram inertes , o que ensejou a decretação de sua revelia . Em fase de instrução, fixaram-se os pontos controvertidos relativos à existência da escritura, à validade da relação jurídica entre a imobiliária e o réu, e à cadeia de posse do bem . Foi realizada audiência de instrução e…

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