Processo 5001564-14.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001564-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYNNA CHRISTIAN PAULA COUTINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS66013 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não se aplica ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de atraso por "extravio de bagagem", o que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ausência de Pretensão Resistida/Interesse Processual: A requerida alega que o autor não buscou os canais administrativos prévios. Contudo, a inicial é instruída com o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento formal da própria companhia que comprova a comunicação imediata do problema e a busca por solução administrativa. Além disso, a recusa da oferta irrisória de compensação pela requerida já configura a resistência à pretensão do autor. Por fim, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o livre acesso ao Judiciário sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar. Posto isto. Decido. Trata-se de Ação Indenizatória movida por DAYNNA CHRISTINA PAULA COUTINHO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO., alegando que após desembarcar em seu destino, notou que sua bagagem havia sido extraviada. Embora a bagagem tenha sido recebida alguns dias após o desembarque, o ocorrido teria gerado dificuldades financeiras e emocionais, configurando uma violação direta aos seus direitos enquanto consumidora e passageira. A parte autora busca a responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos em decorrência do extravio e da alegada ausência de assistência adequada durante o período crítico. A parte autora requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A requerida KLM – CIA AÉREA HOLANDESA DE AVIAÇÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral (Id. 96234810). A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral (Id.96328521). A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 96582924). A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade…
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