Processo 5001564-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001564-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: VERA MARTA APARECIDA GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação revisional proposta por VERA MARTA APARECIDA GONCALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu. Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios que não expressam o Custo Efetivo Total (CET) e do valor cobrado a título de juros de carência. Diante disso, pede que seja limitado o CET e os juros remuneratórios, seja declarada a ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, repetição do indébito em dobro ou, alternativamente, de forma simples. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da Inicial. Apresentou denunciação da lide, sustentando que o banco Bradesco é a instituição financeira que possui o interesse jurídico. No mérito, alegou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo que a taxa aplicada à operação sofre a incidência de outros encargos contratuais, os quais compõem o custo efetivo total (CET). Destacou, ainda, que o percentual do CET foi previamente informado e expressamente estipulado no contrato, razão pela qual a diferença verificada entre as taxas contratadas mostra-se plenamente justificada. A autora apresentou impugnação à contestação (XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré não se manifestou. Rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas somente pela autora (XXX.XXX.XXX-XX). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Rejeitadas as preliminares suscitadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação ordinária com pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado, sob o fundamento de que ocorre abusividade do contrato com relação à cobrança de encargos contratuais remuneratórios consistentes em juros remuneratórios que não expressam o CET, além da cobrança de juros de carência. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº8.078/90, nos termos da Súmula n.297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o autor é pessoa física, destinatário final do crédito. Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que, embora o contrato nº 354071165 (ID XXX.XXX.XXX-XX) preveja taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, a instituição ré teria aplicado, de forma unilateral e dissimulada, a taxa de 2,22% ao mês no cálculo das prestações. Da mesma forma, alega que, no contrato nº 347374765 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apesar de ter sido…
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