Processo 5001564-73.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001564-73.2020.4.03.6121 AUTOR: ANTONIO DA CRUZ BENARDE ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO DA CRUZ BERNARDE ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento como especiais dos períodos de 02/07/1979 a 07/11/1981, 14/01/1983 a 31/01/1984, 03/05/1984 a 16/07/1986, 17/07/1986 a 31/12/1986 e 12/07/2011 a 25/07/2016, com a respectiva conversão e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, sem a incidência do fator previdenciário, aplicando-se todos os reajustes subsequentes desde a data do requerimento administrativo em 10/05/2018, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Pelo despacho Num. 41341372 foi deferida a gratuidade. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 42708675). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 43738408 - Pág. 1/14) sustentando, entre outras questões, que a partir da vigência do Decreto 4.882 de 19/11/2003 o enquadramento como atividade especial somente é possível no caso de NEN - Nível de Exposição Normalizado superior a 85 db (A) medido de acordo as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Réplica no Num. 45437477. Instados a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, o autor afirmou entender não ser necessária a complementação do PPP (Num. 46087251), quedando-se silente o réu (Num. 47621663). Pela decisão de Num. 55075686 - Pág. 2 foi determinada a suspensão da tramitação do feito até 16/03/2022, ou anterior julgamento dos REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1083). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento dos autos no estado em que se encontra, conforme art. 355, inciso I do CPC. (Num. 282166930). Pela decisão de Num. 285707388 foi concedido o prazo de quinze dias para as partes se manifestarem quanto o ao Tema 1083 do STJ. Juntada dos seguintes documentos pela parte autora: LTCAT – Auto Posto Sete Estrelas Ltda; PPP Atualizado – Auto Posto Petroval Ltda; Declaração de Não Alteração de Layout – Auto Posto Petroval Ltda (Num. 338694477). Manifestação do INSS (Num. 340895269). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (formulado em 10/05/2018 – Num. 42708675 - Pág. 55), e a data da propositura da presente demanda em 24/06/2020. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 10/05/2018, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela/Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante nos autos do processo administrativo (Num. 34330359 - Pág. 23), os períodos de 02/07/1979 a 07/11/1981, 14/01/1983 a 31/01/1984, 03/05/1984 a 16/07/1986 e de 12/07/2011 a 25/07/2016 não foram enquadrados como especiais pelos seguintes fundamentos: Período de 02/07/1979 a 07/11/1981 - Químico: Atividades não contempladas no Anexo IV Código 1.0.3 do Decreto 3048/99. PARECER/MPS/CJ/Nº 118/2006,…
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