Processo 5001565-39.2017.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001565-39.2017.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cédulas de crédito rural, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões, o espólio apelado suscitou preliminar de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento dos executados originários, incluindo a própria sentença, por ausência de regular representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença em razão do vício de representação processual decorrente do falecimento dos executados; (ii) mérito quanto à ocorrência da prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, e acarreta a extinção do mandato do advogado anteriormente constituído, conforme o art. 682, inc. II, do CC/2002, configurando vício grave por se tratar de pressuposto de validade dos atos processuais. 2. O processo prosseguiu sem a devida suspensão e regularização do polo passivo após o falecimento dos executados, e a sentença foi proferida nesse contexto de irregularidade, sem que o juízo de primeiro grau promovesse a regularização da representação processual. 3. A regularização promovida em grau recursal, com a intimação do espólio e reabertura do prazo para contrarrazões, não sana a nulidade da sentença, pois o juízo de origem não teve a oportunidade de decidir com as partes devidamente representadas. 4. O julgamento do mérito recursal pelo Tribunal, sem que a sentença válida tenha sido proferida em primeiro grau, implicaria supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade da sentença acolhida DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS em face da sentença proferida no autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra o ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES MARQUES e a SUCESSÃO DE VERA REGINA JAEGER MARQUES , que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 65, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Deixo de fixar honorários advocatícios e de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade e no disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção decorre da prescrição intercorrente motivada pela não localização de bens do devedor. Em suas razões recursais ( evento 72, APELAÇÃO1 ), a apelante BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS…
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