Processo 5001565-47.2025.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001565-47.2025.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001565-47.2025.8.21.0075/RS AUTOR : SUZANA MARIA CORASSA ADVOGADO(A) : EDEMAR NIEDERMEIER (OAB RS061151) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por SUZANA MARIA CORASSA em face de SICREDI RAIZES RS/SC/MG, na qual a parte autora objetiva revisar a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes, alegando, em suma, que deve ser feita a revisão das taxas de juros e a forma de aplicação dessas, além de fixar o valor efetivamente devido pela autora em favor da ré.  Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a não concessão da gratuidade da justiça, além da litispendência no caso em tela, uma vez que a revisional não é a via correta para a discussão da causa, já que ajuizada ação de execução e opostos embargos nos autos vinculados. No mérito, apontou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Levantou as hipóteses que ensejam a revisão contratual. Falou acerca dos juros pactuados, da mora e dos juros moratórios. Alegou a impossibilidade da repetição de indébito. Requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifestou-se sobre a exibição de documentos. Pleiteou, por fim: a) a inadmissibilidade da ação revisional, requerendo a extinção do feito pela litispendência; b) o reconhecimento da conexão entre as demandas; c) no mérito, a improcedência da ação. Oportunizada a réplica ( evento 56, RÉPLICA1 ), as partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir ( evento 58, DESPADEC1 ).  O processo originou-se na 2ª Vara Judicial desta Comarca, sendo redistribuído em face da conexão reconhecida ( evento 69, DESPADEC1 ).  Vieram os autos conclusos.  Passo ao saneamento do feito.  1. Da não concessão da gratuidade da justiça Compulsando os autos, verifico que no recebimento da inicial foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Nessa senda, pontuo que, naquela oportunidade, foram analisados os documentos anexados pela autora que corroboraram a situação de hipossuficiência alegada,e que, por este motivo, referida benesse foi concedida.  Dessa forma, considerando que não houve qualquer alteração patrimonial comprovada, entendo que a gratuidade judiciária deve ser mantida. Assim, rejeito a preliminar arguida.  2. Da reunião dos processos A conexão entre a presente Ação Revisional, os Embargos à Execução nº 5000863-04.2025.8.21.0075 e a Execução de Título Extrajudicial nº 5004490-50.2024.8.21.0075 é evidente, pois todas as demandas têm como objeto a mesma Cédula de Crédito Bancário e discutem a mesma relação jurídica. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, confirmo a reunião dos processos para julgamento conjunto , sendo este Juízo prevento para a sua análise. Anote-se. 3. Da audiência de conciliação e da multa por ato atentatório A parte autora alega a nulidade da sessão de conciliação realizada em 05/08/2025, por suposta ausência de intimação da data redesignada. A parte ré, por sua vez, requer a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A redesignação da audiência foi motivada por pedido da própria autora ( evento 34, DOC1 ), tendo o cartório certificado a nova data ( evento 36, DOC1 e evento 36, DOC2 ), da…

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