Processo 5001565-58.2026.4.04.7208

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001565-58.2026.4.04.7208
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5001565-58.2026.4.04.7208/SC RÉU : MARILENE FELIX DE JESUS ADVOGADO(A) : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB SC032364) RÉU : MAURO CESAR FRAGA ADVOGADO(A) : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO 1.  Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 26, RESP_ACUSA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a)  existência  manifesta  de  causa excludente da ilicitude do fato ou  da culpabilidade do agente ; b)  quando o fato narrado  evidentemente   não constitua crime ;  c)  encontrar-se  extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja  manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1 .  Da alegada ilegalidade da busca veicular e pessoal, da nulidade das provas decorrentes da diligência e da consequente ausência de comprovação da materialidade do crime No que tange à preliminar de ilegalidade da busca veicular e consequente nulidade das provas, a tese defensiva não comporta acolhimento, carecendo de fundamento jurídico diante das atribuições constitucionais dos órgãos de segurança pública. O art. 144 da Constituição Federal estatui que " a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos ". O legislador constituinte estabeleceu que a segurança pública é direito de todos e visa à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dentre os órgãos de segurança pública, tem destacado papel a Polícia Rodoviária - seja Federal ou Estadual (no caso, a Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina) -, a quem cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias. Não há segurança pública minimamente eficaz sem medidas preventivas. Outrossim, para exercício das atribuições constitucionais, é imprescindível que os policiais, dentre outras medidas, sobretudo numa região de fronteira ou em rota de escoamento de mercadorias (como a rodovia SC-155), realizem abordagens a veículos de transporte, independentemente da existência de fundada suspeita da prática de ilícitos. O órgão não só pode, como deve realizar abordagens de rotina, solicitando documentos, verificando potenciais delitos e identificando problemas. Portanto, a abordagem a um veículo em uma rodovia estadual ou federal, em região de rota transfronteiriça, figura como medida preventiva em defesa da sociedade. O interesse público em dificultar o acesso ao Brasil de armas, drogas e mercadorias descaminhadas/contrabandeadas prevalece, não havendo nenhum obstáculo legal à vistoria de veículos nessas circunstâncias. Importa distinguir, ademais, a "busca pessoal" (revista no corpo da pessoa), que exige fundada suspeita (art. 244 do CPP), da abordagem de trânsito e fiscalização veicular, que é corolário do poder de polícia administrativa e do patrulhamento ostensivo. No caso de fiscalização em rodovias, a atuação policial não depende de uma suspeita prévia e individualizada sobre o condutor, mas fundamenta-se no dever de vigilância e fiscalização do tráfego e das mercadorias em circulação. Trata-se de atividade de rotina, indispensável à repressão de ilícitos como o descaminho e o…

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