Processo 5001565-72.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001565-72.2026.8.25.0084/SE AUTOR : FILIPE RAMOS FREIRE SAMPAIO NOVAES ADVOGADO(A) : THASSIA PRISCILA SANTOS PASSOS (OAB SE015455) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc . Requer o demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para compelir a requerida a promover, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento integral da sua conta na plataforma Instagram (@imperiodorelogio.aju), com todos os seus dados, seguidores, publicações e histórico, ou, subsidiariamente, a reativação do acesso à conta, ainda que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Pois bem. Reza o art. 300 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), aplicável subsidiariamente aos processos sob a égide da Lei nº 9.099/95, que ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela antecipada, apesar de cabível em sede de Juizado Especial, deve ser concedida apenas em “casos especialíssimos”, conforme estabelece o art. 10, §6º, da Resolução nº 002/05 do TJ/SE. No caso em tela, embora o autor apresente indícios de que sua conta foi desativada, a medida exige cautela. O documento acostado aos autos pelo próprio à fl. 26 informa que a conta aparentemente não segue os "Padrões da Comunidade", o que demanda a instalação do contraditório para que o réu possa especificar qual diretriz foi supostamente violada, permitindo a este Juízo aferir a legalidade ou abusividade do ato administrativo da empresa. A reativação de uma conta em sede de cognição sumária mostra-se temerária, especialmente diante da possibilidade de a conta ter sido suspensa por questões de segurança ou violações graves que ainda não podem ser descartadas apenas com a narrativa inicial. Dessa forma, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente robustecida. A urgência também não resta demonstrada, pois o autor não trouxe aos autos sequer indícios de que sua conta é monetizada ou que, de fato, aufere renda através desta, de modo a demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sendo assim, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência já aprazada.
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