Processo 5001566-57.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001566-57.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-57.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GUSTAVO UBIRAJARA CUNHA SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : WILSON MACEDO SIQUEIRA JUNIOR (OAB SE010821) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN (OAB RJ207941) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta DECLARO a inexistência da dívida apontada no SPC/SERASA, nada tendo o Autor a dever à Requerida com relação ao débito, ora impugnado; DETERMINO à secretaria que expeça ofício ao SPC e solicite no SERAJUD, a exclusão do nome do reclamante de seus cadastros, exclusivamente, no que toca ao débito discutido nos presentes autos; JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por dano moral para condenar a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P. R. I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC) e que, no rito do Juizado, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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