Processo 5001566-69.2023.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001566-69.2023.4.03.6143 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: STANLEY DONIZETI CORTICEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622-A ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, STANLEY DONIZETI CORTICEIRO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que decidiu, por unanimidade, rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de mencionar as tentativas de contato realizadas pela parte autora e a negativa comprovada, bem como as inconsistências existentes no PPP. Afirma que tais elementos evidenciam a necessidade de expedição de ofício ao empregador para apresentação dos laudos técnicos, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz que esta E. Corte reconhece o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de expedição de ofício, quando comprovada a dificuldade da parte em obter informações por meios próprios. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente determinação de expedição de ofício à empresa AMG Embalagens Ltda. para que apresente os laudos técnicos referentes ao período de 01/09/2009 a 25/06/2012, diante das inconsistências do PPP, que menciona agentes químicos de forma genérica e da comprovada negativa da empresa em fornecer os documentos solicitados pela parte autora. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Na espécie, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI 00132847020114030000,…
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