Processo 5001567-39.2024.8.08.0002
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, ameaça, injúria e dano qualificado (artigos 129, §9º; 147; 140; e 163, parágrafo único, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal), na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 05/10/2023, o acusado teria agredido fisicamente a vítima, sua namorada à época, com socos e chutes, além de ameaçá-la de morte com uma faca, proferir ofensas à sua honra e destruir seu aparelho celular (id 47977292). Denúncia recebida em 17/09/2024 (id 50777488). Nomeado defensor dativo, Dr(a). Roberto de Souza Peixoto Duarte, OAB/ES 39.212, que apresentou defesa preliminar arguindo inépcia da inicial quanto ao crime de injúria e ausência de justa causa para o crime de dano qualificado e ameaça (id 64023311 e 64643774). Manifestação ministerial quanto às preliminares arguidas (id 68477429). As preliminares foram rejeitadas pelo juízo, mantendo-se a persecução penal (id 70064454) e designado Audiência de Instrução e Julgamento para prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, de duas testemunhas policiais e o interrogatório do réu (id 94162176). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (id 94216942) requerendo a absolvição por insuficiência probatória, legítima defesa quanto à lesão, atipicidade da ameaça e ausência de dolo no dano. É o relatório. DECIDO. Dos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos na fase inquisitorial. Depoimento da vítima Ingrid Fernandes De Almeida: “QUE a declarante namora com LUIZ ANTONIO RODRIGUES, conhecido como "TIQUINHO DO MOTO TAXI", há cinco meses; que ontem à noite (04/10/2023), a declarante e TIQUINHO resolveram tomar cerveja na casa dele e, por volta de 3h15 da madrugada, começaram a discutir por ciúmes; que a discussão evoluiu e TIQUINHO começou a agredir a declarante com chutes, socos, puxões de cabelo e bateu a cabeça da declarante na parede; que depois TIQUINHO pegou o celular da declarante e jogou contra ela, acertando a parede e quebrando o telefone; que não é a primeira vez que TIQUINHO agride a declarante; que TIQUINHO ameaçou a declarante com uma faca, dizendo, vai embora senão vou te matar, e ficou xingando a declarante de piranha, vagabunda; que a declarante não queria ir embora porque ele tinha quebrado o celular da declarante; que então a declarante pegou o celular de TIQUINHO e foi embora da casa dele; que a declarante está com o aparelho celular de TIQUINHO e não vai devolver enquanto ele não der um novo para ela; que a declarante deseja representar criminalmente em face de LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES, bem como deseja fazer jus às medidas protetivas de urgência; que não deseja visita tranquilizadora; que não quer ser encaminhada ao Núcleo Margaridas.” No que tange aos crimes de ameaça (art. 147, CP) e injúria (art. 140, CP), a análise revela o pleno atendimento às condições de procedibilidade exigidas pelo ordenamento jurídico processual penal. Quanto ao acusado, este compareceu à Delegacia de Polícia de Alegre – ES, foi qualificado e ao ser inquirido sobre os fatos narrados no BU 52501468, exerceu seu direito constitucional ao silêncio e de prestar declarações apenas em…
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