Processo 5001567-48.2026.8.13.0384

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001567-48.2026.8.13.0384
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001567-48.2026.8.13.0384 AUTOR: LUANA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por LUANA RODRIGUES em face de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter construído sua residência nesta comarca e solicitado a ligação nova de energia elétrica em 24/11/2025. Sustenta que, embora a concessionária ré tenha condicionado o serviço a uma obra de reforço de rede com prazo de 60 dias, houve sucessivas prorrogações injustificadas sem o efetivo fornecimento. Em razão da mora da ré, afirma ter ficado impossibilitada de residir no imóvel próprio, suportando prejuízos materiais mensais com aluguéis de moradia (R$ 800,00) e de garagem (R$ 200,00). Pugna pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela sua confirmação, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação arguindo as preliminares da perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade do cronograma técnico, informando que a solicitação foi protocolada em 24/11/2025 e o orçamento disponibilizado em 23/12/2025. Aduziu que, por se tratar de obra sem custos para a consumidora, a distribuidora dispunha do prazo legal de até 10 dias para dar andamento aos procedimentos internos e iniciar a contagem do prazo de execução de 60 dias. Defendeu que o andamento da obra ocorreu em 06/01/2026, data em que se iniciou a contagem do prazo regulamentar. Por fim, informou o reconhecimento interno acerca da incidência de compensação regulatória, a qual será devidamente creditada na fatura da unidade consumidora. Defendeu inexistência de dano material e moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. 2.1. Da perda do objeto A ré arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Com razão. A própria autora confirmou na impugnação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) que a energia elétrica foi ligada após a conclusão da obra em 30/03/2026. Desse modo, esvaziou-se o binômio necessidade - utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito unicamente quanto a este pedido, por falta de interesse de agir. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto aos pleitos indenizatórios, os quais passo a analisar. 2.2. Mérito A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a…

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