Processo 5001567-52.2024.8.13.0082
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001567-52.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALVIM FERREIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALVIM FERREIRA GONÇALVES, FRANCISCO CARDOSO GUEDES, JOÃO ALFREDO DA SILVA e NELSON JOSÉ DA SILVA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de prática de atos previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Em síntese, o Parquet sustenta que os requeridos, no exercício do mandato de vereadores do Município de Dom Bosco/MG durante o período de 2011 a 2014, teriam percebido verbas públicas a título de diárias de viagem de forma irregular. A causa de pedir repousa na suposta inexistência de comprovação idônea dos gastos realizados e da efetiva prestação do serviço público que justificasse o deslocamento, baseando-se em relatórios da Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público que apontaram a ausência de notas fiscais em diversos processos de pagamento. Argumenta o autor que tal conduta configurou enriquecimento ilícito e lesão ao erário, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento integral dos valores e à aplicação das sanções civis e políticas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Instruíram a inicial os documentos colhidos no Inquérito Civil nº MPMG-0082.15.000062-6, incluindo notas de empenho, ordens de pagamento, recibos, portarias municipais e o parecer técnico contábil da CEAT (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Notificados, os requeridos apresentaram defesas prévias. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição das sanções. No mérito, sustentaram a legalidade do recebimento das diárias com fundamento na Lei Municipal nº 119/2003 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que expressamente dispensava a apresentação de comprovantes fiscais para a modalidade de diárias, exigindo apenas relatório de viagem e prova de comparecimento. Aduziram a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário e a boa-fé que pautou o seguimento das normas internas da Câmara Municipal. Em sede de decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo acolheu parcialmente a tese de prescrição para afastar a pretensão de aplicação de sanções punitivas (multa, suspensão de direitos políticos e perda da função), mantendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, tendo em vista a tese da imprescritibilidade fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral, desde que demonstrado o dolo específico. Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a defesa pugnou pela produção de prova oral. O pedido defensivo foi deferido por este Juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada em 03 de março de 2026, com a oitiva das testemunhas Antônio Messias…
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