Processo 5001567-52.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-52.2026.4.04.7006/PR AUTOR : GILSON DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE SOUZA (OAB PR010565) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Gilson de Lima Pereira propôs ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento habitacional. Para tanto, alegou que teve a invalidez reconhecida em ação previdenciária, requisito suficiente para que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumisse o pagamento do saldo devedor. Alegou que comunicou a invalidez à Caixa Econômica Federal de maneira tempestiva, qual seja, em menos de um ano de sua inequívoca ciência. Disse que a parte ré, contudo, não reconheceu a tempestividade da comunicação e indeferiu o pedido de cobertura. Pleiteou, também, a repetição em dobro das parcelas pagas após o reconhecimento da invalidez permanente. Inicialmente, registro que " (...) De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão. (...) " (TRF4, AC 5003914-32.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022). Logo, a empresa pública federal tem legitimidade para compor o polo passivo da lide. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O contrato de financiamento firmado pelas partes assim prevê nas Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira, no que interessam a esta ação (evento 1.12 , fls. 12/13 - destaquei): CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR Durante a vigência desse contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB , criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade: (...) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) , e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições : (...) II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica. A invalidez permanente da parte autora, atestada por órgão de previdência oficial (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) restou demonstrada por meio da carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente do evento 1.6 , com data de 07/02/2025 . O documento acima mencionado é contemporâneo à data do primeiro pagamento do benefício ( 04/02/2025 ), conforme histórico de créditos do evento 1.7 , bem como em relação à manifestação processual do…
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