Processo 5001567-59.2026.8.24.0055

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001567-59.2026.8.24.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001567-59.2026.8.24.0055/SC AUTOR : ELISA MARIA FUERST ADVOGADO(A) : MANOLO RODRIGUEZ DEL OLMO (OAB SC013976) AUTOR : BRUNO FUERST GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MANOLO RODRIGUEZ DEL OLMO (OAB SC013976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo Espólio de  ELISA MARIA FUERST e  BRUNO FUERST GONCALVES DE CARVALHO  contra o MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, na qual postula: d) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários questionados nestes autos, especialmente os lançamentos de contribuição de melhoria de 2008 e os créditos de IPTU antigos constantes do extrato municipal, determinando-se ao Município que se abstenha de praticar novos atos de cobrança administrativa, inscrição restritiva, protesto, execução ou exigência de pagamento relativamente a tais débitos até ulterior deliberação; e) ainda em tutela de urgência, a determinação para que o Município expeça, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor do Espólio, nos termos do art. 206 do CTN, para fins de inventário, partilha, registro e regularização patrimonial, ou, se já baixados os débitos impugnados e inexistirem outros débitos exigíveis, Certidão Negativa de Débitos (CND); Narrou em síntese o autor que Elisa Maria Fuerst  era proprietária e legítima possuidora de um imóvel residencial – uma casa – sito à Rua Alfredo Girardi, nº 669, bairro Vila Nova, Rio Negrinho, SC. Relatou que Bruno Fuerst Gonçalves de Carvalho, único filho e único herdeiro da falecida, deu entrada no competente procedimento de inventário e partilha e, para tanto, requereu ao réu a certidão negativa de débito (CND), porém foi-lhe exigido o pagamento de supostos débitos tributários da falecida inscritos em Dívida Ativa. Referiu que apresentou pedido de reconhecimento administrativo da prescrição dos lançamentos relativos à Contribuição de Melhoria assim como sua extinção, e a expedição de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) em favor do Espólio ou, ao menos fosse expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Contudo, foi informado de que necessário o ajuizamento de demanda judicial para tanto. Asseverou que a conduta do réu causa prejuízo jurídico, na medida em que, sem a CND do imóvel, único bem da herança, o inventariante não pode avançar com o procedimento de inventário administrativo. É o breve relato.  1.  É cediço que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009). Logo, tendo em vista o valor atribuído à causa e por se tratar de competência absoluta conhecível de ofício, o   feito tramitará segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.  Altere-se o cadastro. 2. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido , pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é  imprescindível  a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à…

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