Processo 5001567-63.2025.8.08.0015
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001567-63.2025.8.08.0015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JORGE BATISTA DIAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, CP), sob alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pleito de absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal seguida de morte e exclusão da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária diante da alegação de legítima defesa; (iii) determinar se é possível a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte; (iv) verificar se deve ser excluída a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige fundamentação limitada à materialidade e aos indícios de autoria, não demandando análise exauriente das teses defensivas, em observância ao art. 413, § 1º, do CPP. 4. O Magistrado observa o dever de fundamentação ao indicar elementos probatórios suficientes e remeter ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas, inexistindo nulidade. 5. A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre diante da existência de prova testemunhal que contradiz a versão defensiva. 6. A materialidade delitiva está comprovada por laudo cadavérico e declaração de óbito, enquanto os indícios de autoria decorrem de testemunho ocular e da própria admissão do acusado. 7. A controvérsia acerca da proporcionalidade da reação e da atualidade da agressão impede o reconhecimento da legítima defesa nesta fase, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige prova incontestável da ausência de animus necandi, o que não se verifica diante do uso de arma branca e do local vital atingido. 9. A exclusão de qualificadora na pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedente, o que não se evidencia quanto ao motivo fútil. 10. Existem elementos indicativos de motivação banal, como ciúmes ou desentendimento trivial, justificando a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige fundamentação sucinta, limitada à materialidade e aos indícios de autoria, sem necessidade de exame aprofundado das teses defensivas. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, devendo a dúvida ser resolvida pelo Tribunal…
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