Processo 5001567-66.2024.4.02.5005
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001567-66.2024.4.02.5005/ES APELANTE : WILSON HAESE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE RUBIO (OAB SP416015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 20) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 13), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR EM COMUM. EMENDA À INICIAL APRESENTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que o autor deixou de ajuizar a ação principal no prazo legal previsto para a tutela cautelar antecedente. O juízo de origem entendeu que, diante da inércia, teria ocorrido a perda da eficácia da liminar que determinara a sustação de protestos. O autor, por sua vez, sustenta que atendeu à determinação judicial para conversão do feito para o rito comum e que apresentou a emenda à inicial, passando a ação a tramitar como procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, a inércia do autor quanto à formulação do pedido principal, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se, reconhecida a nulidade da sentença, é possível restabelecer a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial inicial foi no sentido de que o autor emendasse a petição inicial para adequar o rito processual de cautelar antecedente para procedimento comum, o que foi devidamente cumprido dentro do prazo estipulado. 4. A classe processual da ação foi alterada de “Juizado Especial Cível” para “Procedimento Comum” antes do deferimento da liminar, demonstrando a conversão formal do rito e a aceitação tácita da emenda à inicial pelo juízo. 5. As decisões posteriores do juízo de origem confirmam a adoção do procedimento comum, inclusive com a dispensa de audiência de conciliação e a citação da União, demonstrando que o feito não mais tramitava sob o regime da tutela cautelar antecedente. 6. O juízo de origem, embora ciente da emenda à inicial, deixou de apreciá-la formalmente e extinguiu o feito com base em pressupostos superados pela própria condução processual adotada. 7. A anulação da sentença impõe, como consequência lógica e jurídica, o restabelecimento da medida liminar anteriormente concedida, preservando os efeitos da decisão que determinou a sustação dos protestos das dívidas ativas indicadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação da tutela cautelar configura ausência de pressuposto processual objetivo (demanda); (b) houve inobservância do prazo legal peremptório previsto no artigo 308 do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as…
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