Processo 5001567-68.2025.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001567-68.2025.8.21.0058/RS EXECUTADO : NEURI JOSE TESSARO ADVOGADO(A) : BIANCA MORAES DALL AGNOL (OAB RS139168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra NEURI JOSE TESSARO , visando ao cumprimento de obrigações de fazer pactuadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A decisão do evento 41, DESPADEC1 analisou as defesas apresentadas pelo executado rejeitando as alegações de nulidade e de impossibilidade de cumprimento das obrigações, e determinou a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias: a) comprovar o cumprimento das Cláusulas Sexta (regularização no CAR) e Oitava (averbação do TAC nas matrículas); b) comprovar a data exata do protocolo do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e c) indicar bem idôneo para eventual substituição da penhora. A mesma decisão determinou a expedição de ofícios aos órgãos ambientais para que prestassem informações. 1. Cumprimento da Cláusula Sexta (CAR) O executado apresentou, no evento 47, o recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Com isso, cumpriu a obrigação de fazer prevista na Cláusula Sexta do TAC. Contudo, a comprovação ocorreu somente em janeiro de 2026, muito após o prazo de 60 dias estipulado no TAC, firmado em fevereiro de 2024. O cumprimento tardio, realizado apenas após o ajuizamento da execução e por força de determinação judicial, satisfaz a obrigação principal, mas não exclui a mora e a incidência da multa contratual pelo período do inadimplemento. 2. Descumprimento da Cláusula Oitava (Averbação do TAC) O executado não comprovou a averbação do TAC nas matrículas dos imóveis, solicitando novo prazo sob o argumento de que o ato dependeria da aprovação do PRAD. A justificativa não se sustenta. A Cláusula Oitava constitui obrigação autônoma, cujo prazo de 120 dias, contado da assinatura do TAC, já se esgotou há muito tempo. A troca de e-mails com o Registro de Imóveis não demonstra uma recusa formal ou uma impossibilidade jurídica de se proceder à averbação, mas apenas uma consulta sobre os documentos necessários. Caberia ao executado, diante de eventual exigência registral que considerasse indevida, adotar as medidas legais cabíveis para superá-la, como a suscitação de dúvida inversa, o que não fez. A simples alegação de dependência de outro ato administrativo, desacompanhada de prova robusta de que o trâmite foi obstado por fato alheio à sua vontade, não afasta sua mora. Portanto, reconheço o inadimplemento da Cláusula Oitava e indefiro o pedido de dilação de prazo. 3. Data do Protocolo do PRAD (Cláusula Primeira) A comprovação de que o PRAD foi protocolado em 07/05/2025 serve para delimitar o termo final da mora referente, especificamente, à obrigação de fazer contida na Cláusula Primeira. No entanto, tal fato confirma o significativo atraso no cumprimento, uma vez que o prazo original se encerrou em 2024. A multa contratual pelo período de atraso, portanto, é devida. 4. Pedido de Substituição da Penhora O pedido de substituição da penhora de valores por um veículo automotor deve ser rejeitado. O art. 847 do CPC exige, para a substituição, que o executado comprove que a medida será menos onerosa para si e não trará prejuízo ao exequente. No caso, o veículo ofertado foi avaliado em valor manifestamente inferior ao débito atualizado (R$ 24.172,00 contra uma dívida superior a R$ 57.000,00), além de não ter…
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