Processo 5001567-71.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001567-71.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001567-71.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. E. A. S. APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada ao custeio de medicamento à base de canabidiol destinado a uso domiciliar; (ii) estabelecer se a exclusão contratual de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz da Lei nº 9.656/1998; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura prática abusiva diante da prescrição médica e da autorização excepcional de importação pela ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde coletivo por adesão prevê expressamente a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, em conformidade com o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Os documentos médicos demonstram que os medicamentos prescritos são administrados por via oral, em gotas, diretamente pela paciente em ambiente residencial, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde habilitado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excepcionadas, como antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care e aqueles previstos no rol obrigatório da ANS. A negativa de cobertura não se fundamenta exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS, mas na exclusão legal e contratual específica relativa a fármacos de uso eminentemente domiciliar. A taxatividade mitigada do rol da ANS, reconhecida após a Lei nº 14.454/2022, não afasta a possibilidade de exclusão de cobertura expressamente autorizada pela legislação de saúde suplementar. A autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento e a existência de prescrição médica não tornam obrigatória a cobertura securitária quando ausentes as hipóteses legais de custeio obrigatório. A recusa de fornecimento do medicamento não configura conduta abusiva da operadora, pois observa os limites legais e contratuais da cobertura pactuada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5039565-43.2022.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJES, Apelação Cível nº 5017990-04.2022.8.08.0048, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; STJ, REsp nº 2.256.788/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.05.2026; STJ, REsp nº 2.078.072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.05.2026; STJ, AREsp nº 2.759.399/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJe 23.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.…

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