Processo 5001567-74.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001567-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE RICCIOPPO CRAVEIRO, ALESSANDRA RICCIOPPO CRAVEIRO, RAPHAEL FERNANDO SOUSA CAMPOS AGRAVADO: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS, ANA CLARA BARBOSA CRAVEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS - GO38518, AUGUSTO WALBER BARBOSA BARROS - GO52200 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michelle Riccioppo Craveiro, Alessandra Riccioppo Craveiro e Raphael Fernando Sousa Campos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória, nos autos do inventário dos bens deixados por José Carlos Craveiro Campos n.º 5004038-94.2022.8.08.0035, que indeferiu, neste momento processual, a inclusão, no plano de partilha, do imóvel situado na Rua Joaquim da Silva Lima, n.º 288, apartamento 503, Edifício Guarapari, Bairro Vila Rica, Guarapari/ES, determinando o decote do referido bem do acervo hereditário. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que a inventariante fora intimada a comprovar a propriedade do de cujus sobre o imóvel ou, alternativamente, os direitos aquisitivos que justificassem sua inclusão no acervo hereditário. Contudo, entendeu que o único documento efetivamente juntado relativo ao imóvel seria o de id 35097729, consistente em certidão expedida por cartório que indicaria doação do bem a terceiro estranho ao espólio, sem comprovação da titularidade do falecido ou de direitos aquisitivos/possessórios partilháveis. Em razão disso, determinou a exclusão do bem do cálculo e da divisão do monte-mor hereditário, ressalvando que eventual documento posterior poderia ensejar sobrepartilha. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar prova documental essencial já acostada aos autos de origem, consistente na Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Compra e Venda de Benfeitorias, colacionada no id 12303375 na origem e juntada no presente instrumento sob id 18037559. Alegam que, por meio do referido instrumento público, o de cujus teria adquirido os direitos possessórios sobre o apartamento 503 do Edifício Guarapari Vila Rica, razão pela qual seria juridicamente possível a manutenção desses direitos no acervo hereditário, ainda que inexistente registro imobiliário em nome do falecido. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida, em sede de cognição sumária, a possibilidade de inclusão, no inventário de seu genitor, dos direitos possessórios relativos ao referido imóvel. É o relatório necessário. Decido com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é cabível, em tese, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em processo de inventário, hipótese expressamente abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que houve recolhimento do preparo recursal, passo ao exame do pedido de tutela de urgência recursal. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento não suspende, em regra, a eficácia da decisão agravada. Nada obstante, o art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao…
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