Processo 5001567-79.2025.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001567-79.2025.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001567-79.2025.4.03.6306 AUTOR: RICARDO AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICARDO AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de períodos laborados em atividade especial em tempo comum, e pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/11/2024 — NB: 228.070.823-4). Aduz a parte autora, em síntese, que trabalhou como caldeireiro e motorista de ônibus ao longo de sua vida laboral, pleiteando o reconhecimento dos seguintes períodos como atividade especial: 16/03/1989 a 02/01/1991: CAMPANHA DE CONCRETO CENTRIFUGO — função de Caldeireiro; 01/04/1991 a 23/09/1993: NAVITUR TURISMO LTDA — Motorista de ônibus; 12/11/1993 a 07/07/1995: VIAÇÃO OSASCO LTDA — Motorista de ônibus; 19/07/1995 a 01/09/2001 e de 09/11/2001 a 22/09/2006: HIMALAIA TRANSP LTDA — Motorista de ônibus. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora na exordial para expedição de ofício às empresas para juntada de documentos, visto que tal providência compete à parte, salvo comprovação da impossibilidade de realizá-la, à inteligência do disposto nos artigos 320 e 434 do C.P.C, o que não ficou comprovado nos autos. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por tempo de…

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