Processo 5001567-92.2024.8.08.0049

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001567-92.2024.8.08.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001567-92.2024.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEOSMAR LOPES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LESÃO OCULAR. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito a percepção de auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (14/11/2023), e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial e permanente do autor, agravada por seu baixo grau de escolaridade e idade avançada, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a presença cumulativa de três requisitos: a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza; b) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; c) nexo causal entre a lesão e a redução da capacidade laborativa. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 416, fixou tese de que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de lesão resultante de acidente de trabalho que efetivamente implique redução da capacidade para o labor. 5. A aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação, consoante art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. Embora inicialmente o expert, no laudo pericial realizado em juízo, aponte que não há incapacidade para toda e qualquer atividade, logo após afirma que não é possível a reabilitação para qualquer outra atividade laboral. 7. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Jurisprudência do STJ. 8. Comprovado o nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo autor, a ausência de reabilitação profissional e, além do critério estritamente objetivo comprovado, a condição sócio-econômica, profissional e cultural a permitir a concessão do benefício, mostrando-se desarrazoado, senão utópico, defender sua reinserção no atual mercado de trabalho, especialmente quando se trata de pessoa humilde, que possui nível básico de escolaridade (quinto ano primário), cujo trabalho advém exclusivamente de sua força física na extração de granito, e contar com 57 anos de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez requer prova da incapacidade total e definitiva para qualquer atividade, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral que garanta subsistência. 2. É possível a concessão do benefício mesmo em caso de incapacidade parcial, quando evidenciada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão das condições sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. _________ Dispositivos…

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