Processo 5001568-09.2025.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001568-09.2025.8.24.0078/SC APELANTE : DAMIAO IRACU MARCOLINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apealação interposto pelo autor DAMIAO IRACU MARCOLINO contra sentença ( evento 26, SENT1 ) que, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinta a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor da ré TELEFONICA BRASIL S.A. Nas razões do recurso ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " a inscrição é indevida, tendo em vista que, antes de mais nada, a apelada deveria ter demonstrado nos autos a origem dos valores cedidos, juntando documento devidamente assinado, bem como comprovando que a autora fora devidamente notificada em relação a cessão de crédito, ônus que a ré não se incumbiu "; b) " em contratos desta espécie, a prescrição começa a contar a partir do vencimento da dívida, de modo que a pretensão de cobrança, sem que tenha sobrevindo qualquer causa interruptiva, já fora alcançada pela prescrição, momento a partir do qual o débito já não é mais exequível "; c) " assim sendo, é imperioso a declaração da prescrição da pretensão de cobrança referente aos valores elencados na presente peça pórtico, tendo como objetivo a proteção da parte autora contra futura ação judicial de execução/cobrança ". Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito ao pagamento de danos morais, desconstituição de debito, e exclusão do cadastro restritivo de credito A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais (arts. 994, 1.009, 10.15, 1.021, 1.022, 1.027, 1.042 e 1.043 do CPC) corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law . v. 2. Belo Horizonte: Dialética, 2021p. 180/181). Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência do STJ: "Há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. Assim, uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional…
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