Processo 5001568-27.2023.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001568-27.2023.4.03.6341 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GERMANO FURNKRANZ - SP454096-N RECORRIDO: GABRIELA GALHOTI CASTELHANO RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sentença de procedência condenando o INSS a restabelecer benefício da auxílio-doença. Recurso do INSS postulando reforma do julgado. VOTO No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora sofreu acidente com maquinário, tendo realizado cirurgias para tratamento dos danos sofridos. Concluiu o perito judicial que houve incapacidade total e temporária da autora, de 26.08.20 a 04.03.22 e de 17.10.22 a 17.12.22 (ID 377041182). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do INSS com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Como bem fundamentado pela r. sentença: “(...)A perícia fixou a data de início da incapacidade temporária em: "...23/06/20, data em que realmente ocorreu o acidente" (id 433568842). A parte autora recebeu o auxílio-doença NB 707.618.892-0 de 26/08/2020 a 30/12/2020. Requereu novo benefício em 27/04/2021 (id's 284822271 e 284822275; id 368202664). Assim, ela ostenta qualidade de segurada e carência porque se trata de pedido de restabelecimento de benefício cessado administrativamente. O auxílio por incapacidade temporária, portanto, é devido da cessação até 04/03/2022 (id's 284822271 e 284822275; id 363407206). Deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação judicial, para viabilizar o pedido de prorrogação junto ao INSS (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0004324-34.2016.4.01.3807, Relatora Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 07/08/2024, publicado em 14/08/2024). A demandante não faz jus ao acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto não restou comprovada a existência de incapacidade de natureza definitiva e que poderia dar ensejo à requestada aposentadoria por invalidez, tampouco que ela necessita da assistência permanente de terceiros para o desempenho de atos da vida cotidiana em geral (id 363407206, q. 17). Por fim, quanto à incapacidade temporária reconhecida pela perícia judicial entre 17/10/2022 e 17/12/2022, cumpre frisar que a ação foi ajuizada em 2023 e o requerimento administrativo objeto da lide é de 27/04/2021, não podendo alcançar fato posterior (id 284659884; id's 284822271 e 284822275; id 363407206; id 368202664, p. 2).” Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento…
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