Processo 5001568-37.2026.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001568-37.2026.4.03.6336 AUTOR: PEDRO AZEITUNO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA ROMANO DA SILVA - SP523596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que o autor não trouxe ao feito prova do indeferimento do pedido na via administrativa. O Supremo Tribunal Federal pacificou a exigência de prévio requerimento administrativo, bem como a extinção da ação quando o requerimento for imputável ao próprio segurado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No mais, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentação médica indicativa das eventuais sequelas decorrentes do acidente alegado, tampouco demonstrou, de forma mínima, a existência de redução da capacidade laborativa. Nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, para atendimento do disposto no art. 320 do CPC, a petição inicial em ações que versem sobre benefícios por incapacidade, inclusive acidente de trabalho, deve estar acompanhada da documentação médica de que dispuser o autor, relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do indeferimento administrativo do pleiteado benefício, bem como instrua o feito com a documentação médica necessária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tragam-me conclusos. Intime(m)-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
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