Processo 5001568-51.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5001568-51.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ribamar Bernardino de SousaRéu:Banco Bradesco Financiamentos S.a. RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante ao exposto, julgo procedente o pleito autoral de Ribamar Bernardino de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A com fundamento no artigos 14, § 1º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 186 e 927 do Código Civil para: A) Declarar nulo e inexigível os contratos nº 0000551320663 e 551317613; B) Condena-se o réu ao pagamento de danos materiais referente aos descontos que houverem sido realizados em decorrência dos contratos de empréstimo nº 0000551320663e nº 551317613, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de desconto, devendo o valor ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de atualização monetária e encargos moratórios nos seguintes termos: entre a data de cada desconto indevido e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá unicamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir da vigência da referida lei, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, tudo em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a Súmula 43 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024. C) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido mensalmente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Mantenho os efeitos da tutela antecipada que foi deferida na decisão de evento nº 3. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Para tanto, levo em consideração o zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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