Processo 5001569-02.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001569-02.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001569-02.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : NELCI BAIERLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de crédito pessoal não consignado, com devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato tem natureza de empréstimo vinculado à composição de dívidas e que a taxa média aplicável deve ser a específica para essa modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de crédito pessoal renovado se enquadra na modalidade de composição de dívidas, de modo a justificar a aplicação da série temporal específica do Banco Central do Brasil para essa modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da taxa média para composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas, conforme o glossário do Banco Central do Brasil. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal renovado, com liberação parcial de valor ao cliente, o que evidencia o refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades diversas. 3. A taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a série específica para composição de dívidas, que apresenta índices menores e pressupõe situação fática distinta. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelci Baierle em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A. ( evento 21, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1532104017 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (6,15% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a…

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