Processo 5001569-28.2015.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001569-28.2015.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001569-28.2015.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : IARACI RAMOS ROSADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS EHRLICH (OAB RS075988) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consumo, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente por serviços não contratados, com observância da prescrição trienal, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende o reconhecimento do dano moral, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC e o redimensionamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida de serviços não contratados; (ii) a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC ou do prazo trienal do CC para a repetição do indébito; (iii) o redimensionamento da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não isenta o consumidor de apresentar substrato mínimo que confira plausibilidade à sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. A apelante não comprovou grave violação aos direitos da personalidade nem situação apta a ensejar indenização por danos morais, o que impede o acolhimento do pedido. 3. O art. 27 do CDC aplica-se exclusivamente às hipóteses de fato do produto ou do serviço, relacionadas a acidentes de consumo que causem dano à segurança do consumidor, e não à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. A pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC. 5. A sucumbência recíproca é adequada, pois a autora obteve êxito na repetição do indébito, mas foi vencida no pedido de indenização por danos morais, que representa parte substancial da pretensão, nos termos do art. 86, caput , do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de parcial procedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de violação aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 2. A pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados não se enquadra na hipótese do art. 27 do CDC, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. IV; CPC/2015, arts. 86 e 373, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  IARACI RAMOS ROSADO  contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consumo ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e que contou com o seguinte dispositivo: Diante do Exposto, forte no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por IARACI RAMOS ROSADO contra INTERNET GROUP…

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