Processo 5001569-48.2025.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001569-48.2025.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001569-48.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : DENIGELSO SAMUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (b) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado e a instituição financeira não demonstra critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é razoável e proporcional, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível sua majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  DENIGELSO SAMUEL DA SILVA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ):  Em face do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  J ULGO   IMPROCEDENTE  os pedidos formulados por  DENIGELSO SAMUEL DA SILVA  em face de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista que litiga sob o amparo…

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