Processo 5001569-63.2024.8.21.0158

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001569-63.2024.8.21.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001569-63.2024.8.21.0158/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : HENRIQUE PEDRO VINKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa idosa e não alfabetizada, alegou não ter contratado o empréstimo, sustentando tratar-se de fraude. O apelante requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a cassação por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa não alfabetizada mediante representação por procurador; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (iii) a pertinência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato foi formalizado com a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de seu filho, na qualidade de procurador constituído por instrumento público com poderes específicos para contratação de crédito consignado, o que supre as exigências legais para a contratação com pessoa não alfabetizada e valida o negócio jurídico por meio de representação. 2. O Tema n.º 1.061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, não se aplica ao caso, pois a manifestação de vontade do autor se deu pela via da representação legal, e não pela aposição direta de sua assinatura, afastando a necessidade de perícia grafotécnica e o alegado cerceamento de defesa. 3. A tese de fraude é fragilizada pelo comprovante de transferência eletrônica que atesta o crédito do valor contratado na conta do autor, pela ausência de qualquer manifestação de discordância à época e pela inércia prolongada durante aproximadamente seis anos de descontos, configurando comportamento contraditório incompatível com a alegação de vício de consentimento. 4. Comprovada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa não alfabetizada é válido quando o contratante é representado por procurador constituído por instrumento público com poderes específicos, dispensando a realização de perícia grafotécnica sobre a impressão digital do outorgante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Apelação Cível n.º 50024130620218210065, Rel. Gustavo…

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