Processo 5001569-66.2024.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001569-66.2024.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: APARICIO PERACI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual APARICIO PERACI FILHO objetiva o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter exercido a função de soldador em indústria de móveis de aço, exposta a agentes químicos nocivos como chumbo, manganês, cromo e ferro, os quais não teriam sido devidamente computados pela autarquia previdenciária em sede administrativa (id 355499606). Em contestação, a autarquia ré alegou a ausência de comprovação da exposição nociva de modo habitual e permanente, bem como a eficácia de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora (id 355499628). Em réplica, houve reiteração dos termos da exordial, sustentando-se que a análise desses agentes químicos deve ser realizada de forma qualitativa (id 355500132). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a especialidade do labor com base nas informações descritas nos formulários previdenciários, entendendo pela nocividade desses agentes químicos analisados qualitativamente e determinando a revisão do benefício (id 355500133). Em recurso inominado, a autarquia ré aduz a invalidade do formulário de atividades por vício de representação do signatário, a inexistência de laudo técnico contemporâneo e a necessidade de aferição quantitativa para o agente manganês (id 355500134). Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção do julgado, asseverando a suficiência probatória desses documentos acostados aos autos (id 355500136). É o relatório. VOTO Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a…
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