Processo 5001569-89.2015.8.21.0025
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5001569-89.2015.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : ALVES RIBEIRO ENGENHARIA E CONSTRU OES LTDA (EXECUTADO) APELADO : LECI AIRTON RODRIGUES PANDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAURO ALVES SIMÕES PIRES (OAB RS026858) APELADO : GLENIO CLAVE GOMES (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. BAIXA DO REGISTRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, ajuizada contra sociedade empresária que, embora tenha sido baixada perante a Receita Federal e a Junta Comercial antes do fato gerador, permanecia como proprietária registral do imóvel tributado à época do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a baixa do registro societário da executada, anterior ao fato gerador, afasta sua legitimidade passiva na execução fiscal de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN. 2. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002. 3. A baixa do registro societário é ato de natureza interna e não possui o poder de alterar a titularidade de bens imóveis perante o Fisco, pois a obrigação tributária de caráter propter rem decorre da situação jurídica registrada e pública. 4. A dissolução da sociedade, desacompanhada da regular liquidação exigida pelos arts. 1.102 a 1.112 do CC/2002 e da atualização do registro imobiliário, é ineficaz para modificar a situação jurídica do imóvel perante terceiros. 5. O lançamento fiscal foi corretamente efetuado em nome de quem a ordem jurídica, por meio de seus registros públicos, apontava como proprietário, não havendo vício na Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com reforma da sentença de extinção para autorizar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CC/2002, arts. 1.102 a 1.112 e 1.245; CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50325178320238210073, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 31-10-2025. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS contra a sentença ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 35-38 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ALVES RIBEIRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, LECI AIRTON RODRIGUES PANDO e GLENIO CLAVE GOMES , nos seguintes termos: Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Custas pelo exequente, que vão isentas conforme o art. 39, da LEF. A isenção não abrange as despesas, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual 14.634/2014. Intime-se o executado para que informe seus dados bancários, a fim de proceder a liberação dos valores penhorados pelo BACENJUD (fls. 43/48). Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em seu favor. Em suas razões (fls. 39-41), relata os fatos e sustenta a legitimidade da pessoa jurídica como proprietária do imóvel objeto da…
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