Processo 5001570-32.2022.8.13.0355
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001570-32.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] AUTOR: MARIA HERLY EGIDIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WELLINGTON EGIDIO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Revogação de Doação de Bens Imóveis por Ingratidão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS e MARIA HERLY EGIDIO DOS SANTOS em face de WELLINGTON EGIDIO MOREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que o réu, sobrinho da autora, foi por eles criado como filho desde tenra idade, após o falecimento de seus genitores. Alegam que, em 01/06/2012, movidos por afeto e pela promessa de que o réu permaneceria na localidade para auxiliá-los, doaram-lhe, com reserva de usufruto, dois imóveis de sua propriedade. Sustentam, contudo, que após o ato de liberalidade, o comportamento do réu se alterou, tornando-se hostil e agressivo. O fato determinante para a propositura da ação, no entanto, foi a ciência, em janeiro de 2022, de que o réu teria manifestado a terceiros a intenção de atentar contra a vida dos autores, configurando a mais grave forma de ingratidão. Requereram a revogação da doação. A inicial veio instruída com documentos (ID 9572410519). Foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre os imóveis (ID 9573828090), o que foi devidamente cumprido (ID 9615844473). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no ID 9637127319. Arguiu a decadência do direito. No mérito, negou as acusações de ingratidão, afirmando que a doação foi ato de pura liberalidade, sem encargos, e que o afastamento se deu por questões pessoais após seu casamento. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, alegando que os autores teriam maculado sua honra na comunidade. Houve impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 9654029643. O feito foi sentenciado no ID XXX.XXX.XXX-XX, acolhendo a prejudicial de decadência. Interposto recurso de apelação pelos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença e afastar a decadência, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento e análise do mérito (Acórdão ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão esta que transitou em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do coautor José Moreira dos Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo sua sucessão processual pela autora remanescente, sua viúva e única herdeira, devidamente homologada na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi colhida a prova oral, cuja mídia encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Impugnação à gratuidade da justiça Os autores impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu, sob o argumento de que não teria sido demonstrada sua hipossuficiência financeira. Todavia, após análise detida dos autos, verifica-se que não lhes assiste razão. Cumpre ressaltar que o benefício da…
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