Processo 5001571-31.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001571-31.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001571-31.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : LEANDRO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e outro processo em trâmite entre as mesmas partes, versando sobre a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente ação, que impugna a existência do débito inscrito no SCR, e o processo que discute a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A litispendência exige tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2. Embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são distintos: na presente ação, o autor impugna a existência do débito inscrito no SCR; no outro processo, discute-se a responsabilidade civil da instituição financeira pelo descumprimento do dever de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 3. A pretensão de desconstituir o débito por inexistência de contratação e a pretensão de obter reparação por defeito formal na inscrição são institutos jurídicos distintos e autônomos, que não induzem litispendência. 4. A reunião das demandas por conexão, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, é inviável, pois o outro processo já possui sentença proferida, incidindo o óbice da Súmula n.º 235 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e análise do mérito. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência entre ação que impugna a existência do débito inscrito no Sistema de Informações de Crédito e ação que discute a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 235; TJRS, Apelação Cível n.º 50615171920248210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 18-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. De modo a evitar tautologia, transcrevo a sentença ( evento 27, SENT1 ): "Trata-se de "ação declaratória de…

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