Processo 5001571-33.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001571-33.2025.8.21.0082/RS AUTOR : THEREZINHA MARIA FREITAS MAIA ADVOGADO(A) : ANA LAURA CHANAN (OAB RS138091) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531) ADVOGADO(A) : EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Therezinha Maria Freitas Maia em face do Banco Digio S.A. . A autora, aposentada por idade, narra que, em maio de 2025, ao acessar o portal Meu INSS, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 41/151.219.743-0) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817283531, no valor de R$ 1.970,09, com 84 parcelas de R$ 48,00, cujo desconto teve início em 07/2021. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo e que, até então, desconhecia sua existência. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.704,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, declarando ainda intenção de devolver, mediante compensação, o valor creditado em sua conta. Esclarece-se que o contrato originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi transferido ao Banco Digio S.A. por cisão parcial aprovada pelo Bacen e publicada no DOU em 30/08/2024. Citado o réu , apresentou contestação, arguindo: cisão parcial como preliminar de legitimidade; inépcia da inicial por ausência de extrato bancário; ausência de interesse de agir; prescrição trienal; regularidade da contratação com comprovação de assinatura e crédito em conta; inexistência de dano moral e inaplicabilidade da devolução em dobro. A autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares, reiterando os fundamentos da inicial, apontando divergência de endereço no contrato como indício de fraude. As partes foram intimadas a especificar provas (Evento 34 - ATOORD). A autora requereu perícia grafotécnica sobre o contrato nº 817283531 (Evento 36 - PET). O réu requereu designação de audiência para depoimento pessoal da autora, perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Sicredi para obtenção dos extratos bancários da conta nº 000065503-1, agência 0136. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário do período da contratação e ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia . Nenhuma das preliminares prospera. Quanto à inépcia, a autora afirma que o extrato bancário foi juntado , e o histórico de créditos do INSS que demonstra os descontos consta dos autos desde a propositura. Não há, portanto, ausência de documento essencial que impeça a compreensão do pedido e da causa de pedir, nem que cause prejuízo ao exercício do contraditório. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e delimita com clareza os fatos e o pedido, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 330 do mesmo diploma. Quanto ao interesse de agir, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em…
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