Processo 5001571-38.2026.8.13.0335
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001571-38.2026.8.13.0335 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULA ROBERTA GERTRUDES RIOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da comunicação de prisão em flagrante de PAULA ROBERTA GERTRUDES RIOS, ocorrida em 04/06/2026, na cidade de Itapecerica/MG, pela suposta prática do crime previsto nos art. 33 da Lei de Drogas. Narra o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) que: . DURANTE PATRULHAMENTO, A GUARNIÇÃO REALIZOU A ABORDAGEM DO MENOR [...], JÁ ALVO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS À MERCANCIA DE DROGAS. EM CONVERSA COM O MENOR, FOI-LHE INFORMADO O TEOR DAS DENÚNCIAS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR. [...] RELATOU QUE NÃO POSSUÍA ENTORPECENTES, PORÉM INFORMOU QUE SUA TIA, PAULA, ESTARIA DE POSSE DE UMA BARRA DE MACONHA, CONDUZINDO A EQUIPE ATÉ A RESIDÊNCIA DELA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE PAULA SALVAVA QUANDO ELE NECESSITAVA. A GUARNIÇÃO DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INDICADO E FOI RECEBIDA POR PAULA. APÓS SER INFORMADA SOBRE O TEOR DAS DENÚNCIAS, ELA CONFIRMOU QUE POSSUÍA O ENTORPECENTE E INDICOU O LOCAL ONDE ESTAVA GUARDADO. O SD FARIA LOCALIZOU UMA BARRA DE MACONHA SOBRE A CÔMODA DO QUARTO DA AUTORA. REALIZADAS BUSCAS NO IMÓVEL, NADA MAIS DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. POSTERIORMENTE, FOI FEITO CONTATO COM [...], GENITORA DO MENOR [...], SENDO-LHE INFORMADO O TEOR DAS DENÚNCIAS E DOS FATOS APURADOS. O MENOR FOI ENTREGUE SOB SUA RESPONSABILIDADE. O Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela MP opinou pela liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. A Defensoria Pública ao ID XXX.XXX.XXX-XX manifestou-se requerendo não seja homologado o flagrante e, subsidiariamente, concedida LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança. PAULA, por meio de procurador, manifestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela liberdade provisória e, se necessário, a substituição por cautelares diversas. Decido. Inicialmente, por ser mais favorável à autuada, decido sem designar audiência de custódia, visto que aguardar o ato atrasaria sua colocação em liberdade (nos termos da decisão do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000, do CNJ). Caso exista alguma circunstância acerca do ato de prisão que a defesa entenda necessário comunicar, poderá fazê-lo por meio de petição nos autos. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvido no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzidos. Consta, ainda, que houve a entrega da nota de culpa e observância das garantias constitucionais. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO o auto. No caso em tela, observo que o Parquet apresentou parecer pugnando…
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