Processo 5001571-75.2023.8.21.0123

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001571-75.2023.8.21.0123
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001571-75.2023.8.21.0123/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) ADVOGADO(A) : ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) EXECUTADO : ALEXANDRO CAMARGO DE MELO ADVOGADO(A) : MICHELI DE MELO RADIN (OAB RS073899) ADVOGADO(A) : JERONIMO DE MELO RADIN (OAB RS129888) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELO RADIN (OAB RS088504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRO CAMARGO DE MELO nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG. O excipiente alega, em síntese, que: a) houve desvirtuamento do contrato rural celebrado com a excepta, mediante celebração de Cédula de Crédito Bancário com recursos controlados do crédito rural; b) está ocorrendo execução em duplicidade, pois os débitos já foram renegociados através da Cédula de Crédito Bancário n.º C11523595-3, que é objeto da execução n.º 5001432-26.2023.8.21.0123 ( evento 19, PET1 ). A excepta apresentou impugnação, sustentando que: a) a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir as questões levantadas pelo excipiente; b) os títulos executados não possuem qualquer vinculação com atividade agrícola, tratando-se de crédito geral originário de recursos próprios da excepta, de livre destinação e utilização; c) os cálculos que instruem a inicial possuem todos os requisitos exigidos pela legislação vigente; d) os títulos cobrados na presente execução foram emitidos depois da emissão da Cédula de Crédito Bancário n.º C11523595-3, ocorrida em 26/11/2021, não tendo sido objeto de renegociação ( evento 19, PET1 ). É o relatório. Decido. 1 . A exceção de pré-executividade é cabível desde que preenchidas, de forma cumulativa, as seguintes condições:  i)  seja matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício; e  ii)  não haja necessidade de dilação probatória. Tal conclusão é oriunda do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3.  A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação…

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