Processo 5001571-97.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001571-97.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001571-97.2025.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CICERO DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA MARIA DA SILVA - SP404623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de produção de prova pericial necessária à comprovação da atividade especial nos períodos indicados. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em atividades relacionadas ao ramo de marmoraria, com exposição habitual a poeiras minerais e sílica. Pugna pelo acolhimento da preliminar para anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial, inclusive por similaridade, conforme o caso. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador…

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