Processo 5001573-05.2025.8.24.0022
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001573-05.2025.8.24.0022/SC APELANTE : MARCELO SANTOS DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Santos De Jesus em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001573-05.2025.8.24.0022, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que é portadora de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em março de 2018, consistente em amputação parcial da polpa digital do terceiro quirodáctilo da mão direita (CID S68), a qual acarreta redução de sua capacidade para o labor habitualmente exercido, impondo maior esforço físico no desempenho de suas funções. Asseverou que a lesão no dedo médio da mão direita compromete diretamente a preensão, a mobilidade digital e a coordenação manual, funções essenciais para o exercício de atividade que, à época do acidente, exigia manipulação constante de peças, abastecimento de materiais e execução de tarefas repetitivas. Pontuou que a redação do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, não exige grau mínimo de redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, invocando o Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada alguma interferência na capacidade para o trabalho habitual. Afirmou, com apoio no artigo 479 do Código de Processo Civil, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, e requereu a reforma da sentença para ser concedido o benefício de auxílio-acidente com data de início do benefício fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a uma questão fundamental: se a sequela decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo apelante - amputação parcial da polpa digital do terceiro quirodáctilo da mão direita - acarreta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo a autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O dispositivo exige, portanto, a conjugação de quatro requisitos: (i) a qualidade de segurado do requerente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho; (iii) a consolidação das lesões dele decorrentes; e (iv) a…
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