Processo 5001573-10.2023.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001573-10.2023.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE MARCELO TEIXEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária ajuizada por José Marcelo Teixeira Santos em face de ICATU Seguros S.A., em que relatou que, em 05/04/2021, foi vítima de um grave acidente de trânsito na Rodovia MG 050, no quilômetro 145, no município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, ocasião em que o caminhão que conduzia colidiu contra uma árvore após perda direcional. Ele sofreu ferimentos graves, incluindo fratura do acetábulo direito e do quadril, sendo submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese no Hospital Santa Mônica. O requerente afirmou ser participante de contrato de seguro de vida em grupo, apólice número 93.718.485, cuja estipulante é sua empregadora Irmãos Reani Transportes Rodoviários Ltda., com previsão de capital segurado de R$ 44.025,41 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que, após esgotados os tratamentos e a sua liberação pela previdência social, restou acometido de incapacidade definitiva em seu membro inferior direito. Argumentou que a ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 2.201,27, quantia que considerou ínfima e desproporcional à extensão de suas sequelas. Diante disso, requereu o recebimento da diferença do capital segurado até o limite de R$ 44.025,41, deduzindo-se o montante já pago na esfera administrativa, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Na sessão de conciliação as partes não compuseram acordo – Id XXX.XXX.XXX-XX. A requerida Icatu Seguros S/A apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX) defendendo a regularidade do pagamento administrativo realizado. Sustentou que o autor aderiu a um seguro de vida coletivo, cujas cláusulas e coberturas estão limitadas às regras contratadas. Argumentou que a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente prevê o pagamento proporcional ao grau de perda funcional, com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados incorporada à apólice. A ré indicou que, após a realização de perícia médica administrativa pelo Instituto de Medicina Pericial, constatou-se que o autor apresentava sequela por anquilose em grau mínimo do quadril direito. Com isso, aplicou-se o percentual de 25% correspondente ao grau mínimo de limitação sobre a taxa de 20% prevista na tabela contratual para a perda de mobilidade do quadril, alcançando o índice de 5% de invalidez sobre o capital segurado. Justificou que o pagamento de R$ 2.201,27 foi absolutamente escorreito. Também invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o dever de informar os segurados sobre as condições e restrições da apólice coletiva é de exclusiva responsabilidade da estipulante, não podendo ser imputada qualquer falha de informação à seguradora. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela realização de perícia médica. Impugnação pelo autor em Id XXX.XXX.XXX-XX, pela qual ressaltou os argumentos iniciais. Em especificação de provas, as partes (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX)…
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