Processo 5001573-13.2024.8.08.0013

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001573-13.2024.8.08.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001573-13.2024.8.08.0013 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M. V. F. S. REPRESENTANTE: ELUZA REGINA FALCAO INVENTARIADO: GERSON GENIVAL SUPELETTE INTERESSADO: LEANDRO DE SOUZA SUPELETTE, MATHEUS DE SOUZA SUPELETTE, ROSEMERE GRANCIERI DE SOUZA, ELUZA REGINA FALCAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA CLIPES - ES13224, DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por GERSON GENIVAL SUPELETTE, falecido em 25 de outubro de 2022, instaurado por requerimento de M. V. F. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ELUZA REGINA FALCÃO. Consta dos autos que o de cujus deixou os seguintes herdeiros: M. V. F. S. (filha menor, absolutamente incapaz), LEANDRO DE SOUZA SUPELETTE e MATHEUS DE SOUZA SUPELETTE (filhos maiores e capazes), além de ELUZA REGINA FALCÃO, companheira supérstite. Figura ainda nos autos, na condição de meeira, ROSEMERE GRANCIERI DE SOUZA, ex-cônjuge do falecido, separada de fato há mais de dez anos antes do óbito. O único bem a inventariar consiste em 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural situado na Localidade de Independência, zona rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, matrícula nº 4.602 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao qual foi atribuído o valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), correspondendo a meação de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) e quinhão hereditário de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a cada um dos três herdeiros. Em 26 de junho de 2025, os herdeiros e a meeira, devidamente representados pela advogada MARCELA CLIPES (OAB/ES nº 13.224), requereram a conversão do inventário em arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, apresentando plano de partilha amigável e pleiteando a nomeação de ELUZA REGINA FALCÃO como inventariante. Intimado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da Promotora de Justiça NEUZA GONÇALVES SOARES MAÇÃO, manifestou-se favoravelmente à conversão do rito, em parecer exarado em 13 de janeiro de 2026, reconhecendo a ausência de controvérsia entre os interessados, a inexistência de testamento e a adequação da medida aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, ressalvada a necessidade de manutenção da intervenção ministerial e da análise judicial da partilha, com especial atenção à preservação da quota-parte da herdeira incapaz. É o relatório. Decido. I – DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Preliminarmente, impõe-se a adequação de ofício do valor da causa atribuído na petição inicial. Nos procedimentos de inventário e arrolamento, o valor da causa deve corresponder ao valor líquido do patrimônio efetivamente transmitido causa mortis, assim compreendido como o monte hereditário disponível à partilha entre os herdeiros, excluídas a meação do cônjuge ou companheiro supérstite e eventuais dívidas do espólio. Isso porque a meação não constitui transmissão hereditária, mas sim o reconhecimento de direito patrimonial preexistente do meeiro, não integrando, portanto, o objeto da sucessão. Tal entendimento encontra amparo no art. 292, inciso VII, do Código de Processo Civil, bem como na orientação jurisprudencial prevalente, segundo a qual o valor da causa no inventário equivale ao valor dos bens…

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