Processo 5001573-15.2025.8.08.0001
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001573-15.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENCAO FOESCH PROESCHOLDT REQUERIDO: EDSON OLIVEIRA CONTI, MARCOS GABRIEL RODRIGUES CAMPOS, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, MATEUS FASSARELLA - ES28499 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adenção Foesch Proescholdt em face de Edson Oliveira Conti e Outros. Em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). Narra a parte autora que visualizou anúncio de venda de veículo automotor na plataforma Facebook Marketplace, tendo iniciado tratativas com suposto vendedor identificado como Edson Oliveira Conti, referente a uma FIAT Strada, ano 2016, anunciada pelo valor de R$53.000,00. Afirma que, após negociações realizadas por aplicativo de mensagens, efetuou transferência bancária, via TED, no importe de R$25.000,00 para conta bancária de titularidade do segundo requerido, junto ao Banco Bradesco S/A. Sustenta que, após a transferência, o suposto vendedor passou a apresentar justificativas evasivas, afirmando não ter recebido os valores, deixando posteriormente de responder às mensagens e contatos realizados, circunstância que levou o autor a concluir que teria sido vítima de golpe envolvendo falsa venda de veículo. Alega ter registrado boletim de ocorrência e solicitado às instituições financeiras envolvidas a instauração do procedimento denominado MED, sem êxito até o momento. Aduz, ainda, a responsabilidade solidária da instituição financeira requerida, sob o fundamento de suposta falha na abertura da conta bancária utilizada na fraude, invocando a incidência do CDC e da Súmula 479 do STJ. Requer, em caráter de urgência,a expedição de ofício para bloqueio de ativos financeiros existentes na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência 3506, conta nº XXX.XXX.XXX-XX-3, de titularidade de Marcos Gabriel Rodrigues Campos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, até o limite de R$ 25.000,00. Requer, ainda, subsidiariamente, a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, caso não localizados ativos financeiros suficientes na primeira tentativa de bloqueio, bem como o bloqueio provisório de valores existentes em contas bancárias dos demais requeridos, até decisão final da demanda, a fim de assegurar eventual ressarcimento do prejuízo suportado. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem deferi-lo em parte. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado…
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