Processo 5001573-32.2024.4.03.6109

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001573-32.2024.4.03.6109
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001573-32.2024.4.03.6109 EMBARGANTE: VIACAO PIRACICABANA S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO MARCO - SP238689 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I — Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, em apenso à Execução Fiscal nº 5000047-30.2024.4.03.6109, objetivando à desconstituição da cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, referente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, inscrita na CDA nº 4.006.000229/24-31 (Proc. Adm. nº 50500.119233/2020-74). O crédito foi apurado à razão de R$ 1.800,00 por ônibus/ano registrado junto à ANTT (frota da embargante em 2015 = 38 ônibus), nos termos do art. 77, §3º, da Lei nº 10.233/2001, acrescido pela Lei nº 12.996/2014, regulamentado pela Resolução ANTT nº 4.936/2015. A constituição do crédito observou o devido processo administrativo, com notificação em 28/12/2020, impugnação administrativa, decisão de indeferimento, certificação de preclusão e inscrição em Dívida Ativa em 10/01/2024, com propositura da execução fiscal em 15/01/2024 (ID 468406091). A embargante sustenta, em síntese: (i) ausência dos elementos mínimos da regra-matriz tributária na Lei nº 10.233/2001, mesmo após a alteração da Lei nº 12.996/2014, com violação ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF); (ii) inexistência de referibilidade entre o valor cobrado (R$ 1.800,00/ônibus/ano) e os custos reais da fiscalização, o que descaracterizaria a taxa como tributo vinculado ao poder de polícia (art. 145, II, CF); (iii) desproporcionalidade do valor cobrado em relação ao custo efetivo da fiscalização, demonstrada por documentos orçamentários da própria ANTT (IDs 328226062 e 328226063); (iv) ocorrência de bis in idem com o IPVA; e (v) a revogação da taxa pela Lei nº 14.298/2022 evidenciaria o reconhecimento de sua ilegalidade. A embargante efetuou o depósito judicial integral do montante atualizado em 13/05/2024 (ID 328226060), e os presentes embargos foram distribuídos em 11/06/2024, recebidos com efeito suspensivo (ID 337279306). A ANTT, em impugnação, sustenta: (i) plena legalidade e constitucionalidade da taxa, com todos os elementos da regra-matriz previstos na Lei nº 12.996/2014; (ii) constitucionalidade como tributo vinculado ao efetivo exercício do poder de polícia; (iii) inexistência de bis in idem com o IPVA, posto que os fatos geradores são distintos; (iv) jurisprudência majoritária e precedente vinculante do STF em favor da constitucionalidade (RE 588.322/RO); e (v) inaplicabilidade da revogação posterior aos créditos já constituídos. Por decisão saneadora (ID 447707006), foi determinado à embargante que trouxesse cópias das peças processuais da execução. Em 17/11/2025, a embargante juntou a cópia integral dos autos da execução (ID 468406091). É o relatório. II — Fundamentação 1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões debatidas são exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. 2. Da Regularidade do Processo Administrativo e da CDA O processo administrativo…

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