Processo 5001573-55.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001573-55.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ISOLA C F DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISOLA C F DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio dos seus recebíveis junto à operadora Cielo. Narra a agravante que o d. Juízo a quo determinou a constrição de 10% (dez por cento) dos recebíveis da empresa junto à operadora Cielo, limitado ao valor atualizado do débito; no entanto, a instituição financeira bloqueou 100% (cem por cento) dos recebíveis, fato que se comprova pelos extratos bancários nos autos de origem, em total desacordo com o que foi fora determinado. Salienta que os valores bloqueadores são valores recebíveis de cartão de crédito e débito, da operadora Cielo, que constituem faturamento futuro e capital de giro essencial. Aduz a agravante que a restrição aplicada fere o princípio da menor onerosidade ao contribuinte, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta o desbloqueio com base no princípio da preservação da empresa, uma vez que os valores restritos possuem destinação exclusiva à folha de pagamento de seus funcionários e fornecedores. Defende por fim que o bloqueio dos recebíveis na operadora Cielo configura verdadeira penhora de faturamento, medida de caráter excepcional, que somente se legitima quando demonstrada a inexistência de outros meios executivos menos gravosos, bem como mediante fixação de percentual razoável, o que não ocorreu no caso concreto. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão hostilizada, para que seja determinado o desbloqueio dos valores. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, alegando, em síntese, que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito constituem crédito líquido e certo, equiparáveis a dinheiro, e não se confundem com a penhora sobre o faturamento da empresa. Defende que tais valores integram o ativo circulante e já se encontram à disposição da empresa, apenas depositados em conta da operadora, diferindo do conceito de faturamento que engloba a totalidade das receitas. Assevera que a medida não exige o esgotamento de diligências para localização de outros bens, tampouco a nomeação de administrador-depositário, devendo seguir o rito da penhora de créditos (art. 855 do CPC) ou de dinheiro, respeitando a ordem de preferência legal e o interesse do credor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de recebíveis de operadora de cartão de crédito e débito, com fundamento na menor onerosidade ao devedor e no princípio da preservação da empresa, uma vez que os valores restritos teriam destinação exclusiva à folha de pagamento de salários e fornecedores.…
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