Processo 5001573-84.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001573-84.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001573-84.2026.8.24.0049/SC AUTOR : AGOSTINHO SOARES ADVOGADO(A) : JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada,  em que a parte autora objetiva a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os descontos perpetrados pela parte ré em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado (RMC). Decido . O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).  Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas  fumus boni iuris  e  periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).  Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Na presente hipótese, entendo não estarem presentes todos os requisitos mencionados, a fim de possibilitar a concessão da medida pleiteada. Isso porque, conforme narrado pela própria demandante, os descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável vem sendo realizados desde 2017, ou seja, por quase dez anos antes da propositura da demanda, sem qualquer insurgência.  Portanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovado nos autos a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, estando ausente o requisito de perigo da demora, necessário para concessão da medida liminar. Assim, diante do grande lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, é possível concluir não haver perigo de dano que extrapole a normalidade, a justificar o deferimento da tutela de urgência requerida. É dizer, a urgência não pode se considerar originada apenas a partir do ajuizamento da demanda, quando por seu comportamento anterior, a parte permaneceu inerte por quase dez anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO. INSUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.  DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM…

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